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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032288-72.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0032288-72.2026.8.16.0000
Recurso: 0032288-72.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
Requerente(s): PATRICIA CRISTINA PIRES
Requerido(s): Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
I-
Patrícia Cristina Pires interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, (mov. 1.1): a) violação aos arst. 502, 505, 507 e 508
do CPC “ao admitir a imposição de requisitos não previstos no título judicial formado nos autos
do mandado de segurança” (fls. 6-8); b) violação ao art. 5º da Lei Federal nº 14.282/2021, “ao
exigir da recorrente o cumprimento imediato de requisito cuja implementação administrativa
sequer se encontrava plenamente regulamentada no momento em que se consolidou sua
situação jurídica” (fl. 11); c) interpretação equivocada da Lei Federal nº 14.282/2021 (fl. 12); d)
reitera a violação direta à legislação federal – arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC e art. 5º da Lei
Federal nº 14.282/2021 (fls. 13-14); e) que “O acórdão recorrido incorre em outro equívoco ao
admitir a aplicação de requisitos previstos em legislação superveniente ao contexto jurídico em
que se formou o direito da recorrente” (fl. 15). Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento
do recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“O ato impugnado foi praticado pelo Diretor Geral do Departamento de Trânsito do
Paraná em violação direta ao que estabelecem os arts. 5º, XIII, 22, XI e XVI, ambos
da Constituição Federal, sendo claro, desta forma, o cabimento do mandamus como
remédio processual apto a amparar o impetrante, bem como a competência da
Justiça Estadual para analisá-lo. (...)
De fato, como já consignado pelo Supremo Tribunal Federal, a profissão de
despachante possui natureza privada, razão pela qual compete privativamente
à União legislar sobre os requisitos necessários à habilitação para o exercício
de tal atividade, em observância ao artigo 22, inciso XVI, da Carta Magna (...)
Nesse contexto, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade formal da
Lei Estadual nº 20.960/2022, que revogou a Lei Estadual nº 17.682/2013, no
julgamento da ADI 6724 (...)
Assim se extrai da fundamentação do julgado que reconheceu o vício formal da Lei
Estadual em comento:
“Percebe-se, por evidente, que a norma impugnada regulou a atividade profissional
em questão com larga extensão e detalhamento, cominando obrigações e
condicionantes que efetivamente conflitam com a legislação federal e com a
competência atribuída aos órgãos de fiscalização. A validade de normas estaduais
estabelecendo regulamentação restritiva da atividade profissional em questão já foi
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou orientação pela
inconstitucionalidade formal de leis estaduais que tratem sobre a profissão de
despachante, por usurparem da competência da União para legislar sobre Direito do
Trabalho, condições e requisitos para exercício de profissão (art. 22, I e XVI, CF).
Por essa razão, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o tema
demanda tratamento uniforme em âmbito federal. Nesse sentido, a norma aplicada
em território nacional que versa sobre a atividade de despachante é a Lei 10.602
/2002, cujas balizas conferem maior autonomia ao exercício profissional se
comparadas com o diploma questionado”.
Todavia, a irresignação da agravante se dá ao fato de não poder prosseguir com o
credenciamento em razão da ausência de um dos requisitos exigidos em Lei
Federal, isto é, não ser graduada em nível tecnológico como despachante
documentalista em curso reconhecido na forma da lei.
Contudo, não merece acolhimento.
Isso porque a sentença esclarece que devem ser observados os requisitos da Lei n.
10.602/2002 regulamentada pela Lei Federal n. 14.282/2021, para que o
credenciamento como despachante seja efetivado. As normas exigem condições
para o exercício da profissão (...)
Imprescindível destacar que, ainda que o exercício da profissão de despachante,
nos termos pretendidos pela impetrante, encontre-se atualmente regulamentado por
legislação federal (Lei Federal nº 14.282/2021), da qual consta a imperiosidade de
atendimento a determinados requisitos, nos termos do art. 5º, XIII, da CF.
Deste modo, não há como permitir que o Detran/PR proceda ao credenciamento,
sendo certo que os preenchimentos dos requisitos da legislação federal pertinente
devem ser analisados pela autoridade competente – e não pelo Poder Judiciário.
Assim se entende que, somente após a detida apreciação do pleito pelo Detran/PR,
no sentido de verificar o preenchimento ou não dos requisitos legais atuais, é que a
parte impetrante poderá diligenciar, seja para prosseguir no efetivo exercício da
profissão ou rezingar a respeito da novel decisão, por meio de nova ação.
Por fim, a sentença concedeu a segurança tão somente para dispensar a
exigência de concurso de provas e títulos e de critérios demográficos exigidos
na Lei Estadual n. 20.960/2022.
Dessa forma, inexiste evidências de violação da ordem pela parte impetrada, uma
vez que as exigências feitas pelo impetrante não estão alinhadas com as diretrizes
estabelecidas na sentença” (AI – mov. 38.1 - grifei).
Pois bem. A despeito das alegações recursais, não se constata violação aos dispositivos legais
apontados pela recorrente, pois como visto, a decisão recorrida está alicerçada, dentre outros,
em fundamentos de caráter constitucional. Contudo, tais fundamentos não foram impugnados
por meio de recurso extraordinário, uma vez que interposto apenas o presente recurso
especial em face da decisão recorrida.
Logo, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/STJ (“É inadmissível recurso
especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta recurso extraordinário”).
A respeito: “Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando, no acórdão
recorrido, há fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário” (REsp n.
2.160.961/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5
/2025, DJEN de 9/5/2025).
Outrossim, verifica-se que o exame da matéria, conforme enfrentado pelo Órgão Julgador,
perpassa, necessariamente, pela análise de legislação estadual.
Logo, inviável rever as conclusões exaradas pelo Colegiado, na via estreita do recurso
especial, ante o óbice da Súmula 280/STF, que incide por analogia (“Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário”).
A propósito: “Nos termos da Súmula 280 do STF, é defeso o exame de lei local em sede de
recurso especial” (AgInt no AREsp n. 2.421.357/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 126/STJ e Súmula
280/STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 53